terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Conheça o Decreto que atualiza a denominação do Conselho Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE


Caros leitores, bom dia! Publiquei essa matéria atendendo ao  pedido de uma amiga. É muito comum as pessoas utilizarem o termo PNE ao invés de pessoas com deficiência, que é o correto. Confesso que quando iniciei as publicações no blog ano passado, usei a terminologia incorreta e logo fui corrigida por um leitor. Após esse fato passei por diversas situações que mencionaram PNE, entre elas onde trabalho, órgãos públicos e até mesmo em conversa com amigos. Apesar da terminologia ter sido alterada em 2010 é muito comum a utilização do termo PNE, talvez pela falta de conhecimento, dúvidas ao mencionar o termo corretamente e esquecimento.  Em um momento distração durante o discurso na 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em Brasília, no dia 04 de dezembro de 2012, a presidente Dilma Rousseff foi vaiada ao chamar pessoas com deficiência de “portadores de deficiência”.


“Eu fiquei muito impressionada como a tecnologia pode nos ajudar a dar condições melhores de vida, melhores oportunidades para portadores de deficiência”, disse, sendo imediatamente vaiada por parte da plateia. “Desculpa, desculpa… pessoas com deficiência. Não, eu entendo que vocês tenham esse problema, porque portador não é muito humano, não é? E pessoa é, então é um outro tratamento”, retratou-se a presidente, sendo aplaudida posteriormente.


Segue abaixo o decreto para leitura:


 

 

 


Onde se lê portadores leia-se “pessoas com deficiência”


 


Decreto nomenclatura do CONADE e substitui “portadores”


 


Conheça abaixo o Decreto que atualiza a denominação do Conselho Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE


 


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS


PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010


DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)


O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno:


 


Art. 1º – Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE em seu Regimento Interno.


 


Art. 2º – Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:


 


I – Onde se lê “Pessoas Portadoras de Deficiência”, leia-se “Pessoas com Deficiência”;


 


II – Onde se lê “Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República”, leia-se “Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República”;


 


III – Onde se lê “Secretário de Direitos Humanos”, leia-se “Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República”;


 


IV – Onde se lê “Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, leia-se “Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência”;


 


V – Onde se lê “Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, leia-se “Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência”;


 


Art. 3º – Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:


 


“Art. 1º – …………………………………………………………………………


XI – atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;


 


XII – participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e


 


…………………………………………………………………………………” (NR).


Art. 3º – Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:


 


…………………………………………………………………………………………….


II – um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;


 


…………………………………………………………………………………………….


IV – dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;


 


…………………………………………………………………………………… (NR).


Art. 5º – As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.


 


§ 1º – As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.


 


§ 2º – A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.


 


§ 4º – O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.


……………………………………………………………………………………………


§ 6º – O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD, especialmente convidados para esse fim.


…………………………………………………………………………………..


 


(NR).


Art. 9º – Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.


Parágrafo único – O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.


Art. 11 – ………………………………………………………………………….


§ 1º – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.


…………………………………………………………………………………………….


§ 4º – Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.


…………………………………………………………………………………………….


§ 6º – Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.


§ 7º – No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.


………………………………………………………………………………….. (NR).


Art. 4º – Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.


Art. 5º – As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.


PAULO DE TARSO VANNUCCHI

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Paratleta morre durante corrida de São Silvestre


Olá leitores, triste noticia na corrida de São Silvestre, realizada em São Paulo no dia 31 de dezembro.  O paratleta Israel Cruz Jackson de Barros morreu em um acidente, durante a 88ª Corrida Internacional de São Silvestre Segundo a organização da prova, ele largou às 6h50 e logo depois desceu a ladeira da Rua Major Natanael, onde acabou perdendo o controle sobre a cadeira de rodas, que atingiu grande velocidade, e se chocou com um dos muros do Estádio do Pacaembu.


Leia abaixo a íntegra da nota divulgada pelo comitê organizador da prova:

“O Comitê Organizador da 88ª Corrida Internacional de São Silvestre comunica o falecimento do atleta Israel Cruz Jackson de Barros, inscrito na categoria Cadeirante masculino. O fato ocorreu em razão de um acidente durante a prova realizada na manhã desta segunda-feira, em que o atleta se chocou contra o muro do Estádio do Pacaembu.

O atleta, segundo outros participantes, teria perdido o controle de sua cadeira na descida sofrendo uma queda muito forte. Prontamente atendido pela equipe médica do evento, que estava próximo ao local, Israel foi depois levado à Santa Casa de São Paulo ainda consciente, às 7h35, foi atendido pela equipe do hospital, mas, infelizmente, nao resistiu em razão da gravidade dos ferimentos e faleceu às 8h50.

O atleta estava devidamente inscrito na prova, obedecendo os critérios de seleção do evento cujas inscrições foram feitas pela Fundação Cásper Libero e supervisionadas pela organização técnica do evento e pela ADD – Associação Desportiva para Deficientes.

O Comitê Organizador está acompanhando o caso juntamente com a ADD para atendimento à família do competidor, uma vez que o mesmo não residia na Capital”.

Fonte: Blog Vencer Limites

É lamentável o episódio e sem dúvida o caso deve ser apurado, deixo o questionamento: Será que as medidas de segurança que foram adotadas na prova eram adequadas aos paratletas?